oi publicada nesta quinta-feira (11/5) a Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022, regulamentando a aplicação das isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de veículos por pessoas com deficiência física, auditiva, mental, visual ou transtorno do espectro autista. Com as novas regras em vigor, serão retomadas as análises dos pedidos em estoque, suspensos desde janeiro deste ano.
Com a vigência da Lei nº 14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021, foram revogados os dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos e novas hipóteses foram introduzidas, porém, com eficácia pendente de regulamentação, impossibilitando a realização de análises de mérito dos pedidos.
O Decreto nº 11.063/2022, publicado em 5 de maio último, definiu novos critérios para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, permitindo a regulamentação por parte da Receita Federal.
Dentre as principais novidades trazidas pela nova norma, estão o valor do veículo que pode ser comprado com isenção por pessoas com deficiência, passando de R$ 140 mil para R$ 200 mil; e a possibilidade de pessoas com deficiência auditiva aproveitarem também esse benefício fiscal.
Até que a avaliação biopsicossocial seja implementada, os pedidos de isenção para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista passam a adotar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995 e pelo Decreto nº 11.063/2022. Para ter direito à isenção, o cidadão deve se enquadrar em, no mínimo, uma das categorias abaixo:
Deficiência física
Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo;
o) membros com deformidade congênita ou adquirida.
Deficiência auditiva
Perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hertz, 1.000 Hertz, 2.000 Hertz e 3.000 Hertz.
Deficiência visual
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”.
Deficiência mental
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
Não estão incluídas no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
A comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista continuam sendo realizados por meio de laudo de avaliação emitido por:
I – prestador de serviço público de saúde;
II – serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
III – Departamento de Trânsito (Detran) ou suas clínicas credenciadas;
IV – intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
Fonte: Ministério da Economia