Foi publicada a Portaria nº 4 do Tesouro Nacional, que estabelece os requisitos fiscais necessários para a formalização de convênios no âmbito financeiro ou processos similares entre a União e os consórcios públicos e dá outras providências constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Segundo o próprio documento, para a execução de convênios de natureza financeira ou trâmites similares, o consórcio deverá seguir algumas comprovações mais rígidas e importantes de transparência. É importante que os interessados estejam em regularidade com os tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União; contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); na prestação de contas de recursos federais recebidos; e perante o Poder Público Federal.
É interessante dar importância ao fato da portaria ser resultado de uma conquista municipalista recente, a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2542/2015, que trata do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). Um dos tópicos buscou garantir que não haja confusão entre as responsabilidades do consórcio público, enquanto pessoa jurídica autônoma, e dos demais consorciados individualmente. A portaria confirma a autonomia do consórcio público em relação aos Entes consorciados.
Ressaltamos a importância dos gestores estarem em regularidade com as exigências citadas acima para a celebração dos convênios, cumprindo com os requisitos de transparência, e ainda, possibilitando à sociedade conhecimento acerca da execução orçamentária e financeira dos consórcios.
Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação (02/01/2020).
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